O fenômeno da terceirização

Em momento de grave instabilidade política o STF pauta, para a sessão de amanhã, dia 9, processo trabalhista envolvendo a discussão de caso que, por repercussão geral, afetará toda a relação trabalhista no país. Em evidente descompasso com o ideal democrático (esperado) da corte para debate de questões com repercussão nacional (como no caso dos anencéfalos) e, ainda assim, desconsiderando o projeto de lei em tramitação no Senado Federal, a posição da Excelsa Corte mais uma vez materializa a advertência do ministro Gilmar Mendes, em evento realizado no Rio de Janeiro, quanto ao seu compromisso de “fazer a reforma trabalhista”, caso o Executivo ou o Legislativo não a façam com brevidade.

Por certo é um palco menos belicoso já que o controle de manifestações é mais rígido que na relação com os demais Poderes, além de contar com o efeito surpresa para boa parte daqueles acostumados aos meandros da disputa legislativa.

Sem contar, ainda, com o impacto social de uma “reforma trabalhista” sob o prisma de uma legitimidade jurídica conferida pela mais alta corte do país.

A terceirização é um fenômeno que importa em redução e/ou precarização dos direitos e das condições de trabalho, materializado no incremento de ações trabalhistas.

A questão, longe de pautar um modelo econômico, é, nada mais do que a intenção de fazer valer a máxima da lucratividade, associada com a rápida substituição da mão de obra “problemática” por outra mais produtiva. Uma mão de obra que não exija tantos direitos, que não adoeça, que não forme um sindicato, etc. e, acima de tudo, pacificamente controlável sob a ameaça da perda do emprego.

A experiência nacional envolvendo a terceirização mostra a completa falência deste modelo em termos de condições de trabalho. A iniciar pelas contratações envolvendo órgãos públicos em que o Estado, invariavelmente, se via assumindo o ônus de arcar com os débitos trabalhistas de empresas terceirizadas omissas. Ônus que veio a ser escandalosamente mitigado a partir de uma malsinada decisão do próprio STF, na interpretação da Súmula nº 331 do TST.

Não se sustenta, também, a crítica de que o TST estaria legislando inadvertidamente sobre a matéria e que a Súmula nº 331, objeto de debate, seria uma afronta constitucional, ante a inexistência de lei sobre o tema.

Os tribunais (e com mais força a partir da entrada em vigor do novo CPC) têm se dedicado com afinco a pacificar conflitos (ou seja legislar, regulamentar, normatizar por meio de súmulas) sobre os mais variados temas, o que reafirma a legitimidade do TST em torno da edição da Súmula nº 331 que fixou os critérios de autorização e responsabilização sobre a contratação de terceiros dentro da empresa.

Data vênia, uma súmula pode sim “legislar” ou, como no caso em questão, estabelecer parâmetros normativos de uma situação jurídica. O que o STF pretende é mudar o critério, ampliar a terceirização, sem um debate amplo.

E se o TST não pode “legislar” sobre um tema, também não pode uma decisão do STF “legislar”. O posicionamento mais adequado da corte seria o de aguardar a regulamentação em tramitação no Senado Federal, sem praticar um duvidoso protagonismo, de compromisso político, com o atual governo.

A questão ganha contornos políticos, jurídicos e sociais que não aconselham a terceirização sem limites, como se avizinha a posição do STF, ao menos, sem um amplo debate, como já experimentado no caso dos anencéfalos.

Enfim, são algumas considerações que nos fazem refletir sobre o atual papel do STF na questão da terceirização e a incongruência (lógica argumentativa) daqueles que defendem ora a necessidade de uma lei, ora a necessidade de ampla negociação sindical para dirimir questões envolvendo conflitos de trabalho. Discussão historicamente presente desde a formação da indústria nacional, no início do século XX, e que apenas ganha uma nova roupagem de “modernização”, mas que traduz mesma disputa ideológica.

O melhor a se esperar é que a partir da desconstrução do Direito do Trabalho pelo STF, que tem a cumplicidade de parte do Legislativo e da totalidade do Executivo, mais do que nunca, tenhamos força de resistência para a defesa da integridade do Direito do Trabalho, como o faz a AGETRA, Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, comprometida com o Direito do Trabalho e com a Justiça do Trabalho. Força de resistência materializada na disputa de uma regulamentação adequada pelo Senado e nas diversas ações em andamento sobre o tema.

Por Denis Einloft, advogado (RS), presidente da AGETRA, gestão 2015/2017.

Em momento de grave instabilidade política o STF pauta, para a sessão de amanhã, dia 9, processo trabalhista envolvendo a discussão de caso que, por repercussão geral, afetará toda a relação trabalhista no país. Em evidente descompasso com o ideal democrático (esperado) da corte para debate de questões com repercussão nacional (como no caso dos anencéfalos) e, ainda assim, desconsiderando o projeto de lei em tramitação no Senado Federal, a posição da Excelsa Corte mais uma vez materializa a advertência do ministro Gilmar Mendes, em evento realizado no Rio de Janeiro, quanto ao seu compromisso de “fazer a reforma trabalhista”, caso o Executivo ou o Legislativo não a façam com brevidade.

Por certo é um palco menos belicoso já que o controle de manifestações é mais rígido que na relação com os demais Poderes, além de contar com o efeito surpresa para boa parte daqueles acostumados aos meandros da disputa legislativa.

Sem contar, ainda, com o impacto social de uma “reforma trabalhista” sob o prisma de uma legitimidade jurídica conferida pela mais alta corte do país.

A terceirização é um fenômeno que importa em redução e/ou precarização dos direitos e das condições de trabalho, materializado no incremento de ações trabalhistas.

A questão, longe de pautar um modelo econômico, é, nada mais do que a intenção de fazer valer a máxima da lucratividade, associada com a rápida substituição da mão de obra “problemática” por outra mais produtiva. Uma mão de obra que não exija tantos direitos, que não adoeça, que não forme um sindicato, etc. e, acima de tudo, pacificamente controlável sob a ameaça da perda do emprego.

A experiência nacional envolvendo a terceirização mostra a completa falência deste modelo em termos de condições de trabalho. A iniciar pelas contratações envolvendo órgãos públicos em que o Estado, invariavelmente, se via assumindo o ônus de arcar com os débitos trabalhistas de empresas terceirizadas omissas. Ônus que veio a ser escandalosamente mitigado a partir de uma malsinada decisão do próprio STF, na interpretação da Súmula nº 331 do TST.

Não se sustenta, também, a crítica de que o TST estaria legislando inadvertidamente sobre a matéria e que a Súmula nº 331, objeto de debate, seria uma afronta constitucional, ante a inexistência de lei sobre o tema.

Os tribunais (e com mais força a partir da entrada em vigor do novo CPC) têm se dedicado com afinco a pacificar conflitos (ou seja legislar, regulamentar, normatizar por meio de súmulas) sobre os mais variados temas, o que reafirma a legitimidade do TST em torno da edição da Súmula nº 331 que fixou os critérios de autorização e responsabilização sobre a contratação de terceiros dentro da empresa.

Data vênia, uma súmula pode sim “legislar” ou, como no caso em questão, estabelecer parâmetros normativos de uma situação jurídica. O que o STF pretende é mudar o critério, ampliar a terceirização, sem um debate amplo.

E se o TST não pode “legislar” sobre um tema, também não pode uma decisão do STF “legislar”. O posicionamento mais adequado da corte seria o de aguardar a regulamentação em tramitação no Senado Federal, sem praticar um duvidoso protagonismo, de compromisso político, com o atual governo.

A questão ganha contornos políticos, jurídicos e sociais que não aconselham a terceirização sem limites, como se avizinha a posição do STF, ao menos, sem um amplo debate, como já experimentado no caso dos anencéfalos.

Enfim, são algumas considerações que nos fazem refletir sobre o atual papel do STF na questão da terceirização e a incongruência (lógica argumentativa) daqueles que defendem ora a necessidade de uma lei, ora a necessidade de ampla negociação sindical para dirimir questões envolvendo conflitos de trabalho. Discussão historicamente presente desde a formação da indústria nacional, no início do século XX, e que apenas ganha uma nova roupagem de “modernização”, mas que traduz mesma disputa ideológica.

O melhor a se esperar é que a partir da desconstrução do Direito do Trabalho pelo STF, que tem a cumplicidade de parte do Legislativo e da totalidade do Executivo, mais do que nunca, tenhamos força de resistência para a defesa da integridade do Direito do Trabalho, como o faz a AGETRA, Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas, comprometida com o Direito do Trabalho e com a Justiça do Trabalho. Força de resistência materializada na disputa de uma regulamentação adequada pelo Senado e nas diversas ações em andamento sobre o tema.

Fonte: Espaço Vital