CEF. PDE/2018 - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO DE EMPREGADO.

Na data de ontem, dia 22 de fevereiro, a CEF editou mais um programa de demissão voluntária, desta vez denominado PDE/2018 - Programa de Desligamento de Empregado.

Segundo o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, como já antecipado na nota anterior, o plano manteve as mesmas cláusulas e condições previstas no último programa.

As principais informações a respeito do plano são as seguintes:

- PRAZO EXÍGUO PARA ADESÃO:

A adesão poderá ser feita entre os dias 23/02/2018 e 05/03/2018, e;

- PERÍODO DE DESLIGAMENTO:

O período de desligamento será realizado entre os dias 01/03/2018 e 12/03/2018.

- PEDIDO DE DEMISSÃO:

O desligamento implica em pedido de demissão, ou seja, por ocasião da rescisão contratual NÃO haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS, nem do aviso prévio proporcional.

- PÚBLICO ALVO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO:

Podem aderir ao PDVE os empregados:

a) Aposentados pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;

b) Aptos para se aposentarem pelo INSS (exceto aposentadoria por invalidez) até 31/12/2018 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF), ou;

c) Com, no mínimo, 15 anos de efetivo exercício de trabalho na CEF, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento, ou;

d) Com adicional de incorporação de função até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF).

Para o empregado que estiver na condição de apto à aposentadoria, até 31/12/2018, deverá desligar-se até 12/03/2018 e comprovar, até 28/02/2019, a aposentadoria pelo INSS.

- RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF E INSS:

Após a rescisão do contrato de trabalho, a Caixa Econômica Federal NÃO efetuará recolhimentos para a FUNCEF e INSS, ficando sob responsabilidade exclusiva do empregado o pagamento de valores eventualmente necessários.

- INCENTIVO FINANCEIRO:

O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, será o equivalente a 9,8 remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 490.000,00, considerado como referência a data de 31/01/2018, e pago em parcela única;

- LOCAL DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO:

Será feita nos Sindicatos ou nas Delegacias Regionais do Trabalho. A ANBERR recomenda que a homologação seja feita perante os Sindicatos, pois os trabalhadores terão maior apoio para conferir as verbas e valores a serem pagos.

- SAÚDE CAIXA:

Recomenda-se a leitura atenta do item 4.2 do PDE a este respeito, onde estão regulamentados os prazos e as situações em que será mantido o Saúde Caixa, bem como os critérios a respeito da contribuições e custeio.

Para a manutenção do Saúde Caixa é obrigatório ser titular de conta corrente (operação 001) ou conta poupança (operação 013) da CEF, na qual serão debitadas as despesas do plano no dia 20 de cada mês.

- ACORDOS EXTRAJUDICIAIS CCV/CCP:

Será mantida a possibilidade de acordos extrajudiciais CCV/CCP, conforme previsão do Acordo Coletivo de Trabalho vigente, inclusive para os empregados que aderirem ao PDE.

- PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - FUNCEF:

Para os empregados desligados não haverá contribuição normal para os Planos de Benefícios FUNCEF, por parte da patrocinadora CEF, observadas as previsões legais e regulamentares.

Outras dúvidas a respeito da concessão do benefício devem ser dirimidas diretamente junto a FUNCEF.

- LIMITE DO NÚMERO DE DESLIGAMENTOS:

O limite máximo de desligamentos para o PDVE foi estipulado pela CEF em 2.964 empregados e observará estritamente o orçamento aprovado para o programa.

Significa dizer que, no caso de adesões em número superior, incidirão os critérios de desempate para ordenar a prioridade de desligamentos previstas no PDE.

Quaisquer outras dúvidas podem ser dirimidas diretamente pelo Dr. Francisco Loyola, mediante contato telefônico (51) 3211-4233 ou por correio eletrônico francisco@ccm.adv.br.