Nesta última sexta-feira, dia 14 de julho, a CEF reabriu o PDVE – Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário.
Seguem abaixo as informações mais relevantes, a respeito do PDVE, segundo apontamentos do Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico de associação de funcionários e ex-funcionários da CEF e sócio do escritório Camargo, Catita e do Maineri Advogados Associados.
– CARÁTER DO PLANO E PRAZOS PARA ADESÃO E DESLIGAMENTO:
Segundo a CEF, trata-se de um plano de caráter extraordinário e sua implantação está limitada ao exercício de 2017;
A adesão poderá ser feita entre os dias 17/07/2017 e 14/08/2017.
O período de desligamento será realizado entre os dias 24/07/2017 e 25/08/2017.
– PEDIDO DE DEMISSÃO:
O desligamento implica em pedido de demissão. Ou seja, por ocasião da rescisão contratual, NÃO haverá o pagamento da multa de 40% do FGTS, nem do aviso prévio proporcional.
– PÚBLICO-ALVO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO:
Podem aderir ao PDVE os empregados:
a) Aposentados pelo INSS até a data de desligamento (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF);
b) Aptos para se aposentarem pelo INSS até 31/12/2017 (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF);
c) Com, no mínimo, quinze anos de efetivo exercício de trabalho na CEF, no contrato de trabalho vigente, até a data de desligamento;
d) Com adicional de incorporação de função (sem exigência de tempo mínimo de efetivo exercício na CEF).
Para o empregado que estiver na condição de apto à aposentadoria, até 31/12/2017, deverá desligar-se até 25/08/2017 e comprovar, até 28/02/2018, a aposentadoria pelo INSS.
– RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF E INSS:
Após a rescisão do contrato de trabalho, a Caixa Econômica Federal NÃO efetuará recolhimentos para a FUNCEF e INSS, assim consideradas as contribuições normais, ficando sob responsabilidade exclusiva do empregado o pagamento de valores eventualmente necessários.
Ou seja, a redação adotada nos parece adequada, pois não afasta a responsabilidade da patrocinadora CEF, no caso de necessidade de equalização do déficit dos planos de previdência complementar mantidos junto a FUNCEF;
– INCENTIVO FINANCEIRO:
O incentivo financeiro, de caráter indenizatório, será o equivalente a 10 remunerações base do empregado, limitado ao valor de R$ 500.000,00, considerado como referência a data de 30/06/2017, e pago em parcela única;
– SAÚDE CAIXA:
Recomenda-se a leitura atenta do PDVE a este respeito, onde estão regulamentadas as situações em que será mantido o Saúde Caixa por tempo indeterminado ou por prazo limitado, bem como os critérios a respeito da contribuições e custeio.
Salvo melhor juízo, a redação adotada eliminou as dúvidas havidas por ocasião da edição do primeiro PDVE.
– LIMITE DO NÚMERO DE DESLIGAMENTOS:
O limite máximo de desligamentos para o PDVE foi estipulado pela CEF em 5.480 empregados.
– RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS – ATUAIS E FUTURAS:
Nas regras do PDVE – Programa de Desligamento Voluntário Extraordinário - e no termo de adesão NÃO existe qualquer restrição para adesão pelos empregados que mantenham perante a Justiça do Trabalho reclamatórias trabalhistas contra a CEF, assim como a adesão não implica em desistência destas ações, tampouco em renúncia a direitos trabalhistas ou mesmo restrição para ajuizamento de futuras reclamatórias trabalhistas.
Quaisquer outras dúvidas podem ser dirimidas diretamente pelo Dr. Francisco Loyola, mediante contato telefônico
( 51 3211-4233) ou por correio eletrônico (francisco@ccm.adv.br).