Deferida liminar que suspende os efeitos da revogação do RH 151 feita pela Caixa

O Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, por meio da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, deferiu liminar no mandado de segurança impetrado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (ação patrocinada pelo escritório Loguércio, Beiro, Surian Advogados), que solicitava a suspensão imediata dos efeitos da revogação do RH 151 feita pela Caixa Econômica Federal.

Em 10/11/2017, a Caixa Econômica Federal revogou o regulamento interno RH 151, o qual disciplinava o pagamento do adicional de incorporação e estabelecia como requisitos para concessão dos respectivos adicionais: (a) a dispensa da função gratificada/cargo comissionado efetivo/função comissionada, por interesse da administração (sem justo motivo); e (b) o exercício da respectiva função por período maior ou igual a 10 (dez) anos.

Em vista da revogação do RH 151, a Caixa alterou o RH 115 que discrimina as parcelas que compõem a remuneração mensal dos empregados, dentre elas, o adicional de incorporação.

Em sua decisão, a Desembargadora cita que as normas integram o acervo regulamentar da empresa, e como tal adere aos contratos celebrados com os seus empregados. ''Há de respeitar aquelas condições já inseridas nas relações jurídicas entre empregados e empregadores.'.

PROCESSO No 0000083-85.2018.5.10.0000

Francisco Loyola de Souza
Advogado
OAB: 44.452