Escola não pode mudar nomenclatura de professor para educador

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da escola de idiomas Instituto Brasil Estados Unidos (IBEU), impetrado nos autos de uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro. O colegiado reconheceu o dano moral coletivo, fixando indenização nos valores de R$ 50 mil em favor do sindicato, além de R$ 1 mil em favor de cada trabalhador, a serem apurados no processo.

O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro ingressou com a ação requerendo a condenação da escola de idiomas para manter a função de professor nos contratos de trabalho, abstendo-se de alterá-la para educador, conduta que afetaria o enquadramento sindical dos trabalhadores.

A instituição de ensino, em sua defesa, alegou que seus funcionários que lecionam a língua inglesa não se enquadram na categoria diferenciada de professores (art. 317 da CLT), e que os cursos de inglês de que cuida o IBEU enquadram-se nos denominados cursos, cujos profissionais que os ministram se classificam sob a denominação de educadores, instrutores, monitores, por exercerem atividades culturais, recreativas, assistenciais e de formação profissional, sendo representados pelo SENALBA - Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro.

O juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido com relação à obrigação de não fazer contratação de profissionais na condição de educadores, e improcedente o pedido de dano moral coletivo.

A redatora designada do acórdão, desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, considerou em seu voto a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do princípio da primazia da realidade para definir o enquadramento sindical daqueles profissionais na categoria diferenciada de professor.

Para a magistrada, comprovado nos autos o exercício da atividade docente, e a alteração da nomenclatura do cargo, com o objetivo de modificar o enquadramento sindical, correta a sentença proferida ao determinar o desfazimento do ato patronal, mantendo a função de professor nos contratos de trabalho do corpo docente, ressaltou.

Com relação ao dano moral coletivo, o colegiado entendeu que o ato praticado pelo IBEU objetivou excluir a representação sindical e impedir a fruição dos direitos da categoria reconhecidos através dos acordos e convenções coletivas. A prática de violação da liberdade sindical - com o reenquadramento unilateral fraudulento realizado pelo empregador - se consubstancia em ato antissindical, que corresponde a ato ilícito ou abusivo de direito. Presentes os requisitos para a reparação civil, dano, culpa, nexo de causalidade, cabível a indenização postulada, concluiu a desembargadora.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região