Por se tratar de um assunto novo e complexo, é natural que muitos associados da ANBERR mostrem interesse e tenham dúvidas sobre como ingressar com as reclamatórias trabalhistas de indenização, ante o prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria.

O Dr. Francisco Loyola, sócio da Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM Advogados) e responsável pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, esclarece as principais dúvidas:

1) Qual o objetivo dessa reclamatória trabalhista?

Buscar judicialmente a indenização (reparação em parcelas vencidas e vincendas) pelo prejuízo causado pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos concretos em que detectado o recolhimento insuficiente ou a ausência de recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante) destinada à FUNCEF.

2) Em quais circunstâncias detecta-se a ausência do correto recolhimento das contribuições ou recolhimento insuficiente?

Sobre parcelas pagas no curso do contrato de trabalho, como o CTVA, por exemplo, a CEF deixa de promover o recolhimento das contribuições para os participantes do REG/REPLAN não saldado. O entendimento que prevalece, perante a Justiça do Trabalho, é o de que o CTVA também faz parte do salário de contribuição, por ser parcela que igualmente serve para remunerar a gratificação de função.

Da mesma forma, quando o trabalhador conquista em reclamatória trabalhista o recebimento de diferenças sobre parcelas que compõem o salário de contribuição para a FUNCEF, como regra, inexiste o recolhimento, ou o valor das contribuições recolhidas é insuficiente.

Por exemplo: caso o trabalhador conquiste judicialmente diferenças a título de adicional de incorporação ou de vantagens pessoais, normalmente, tais diferenças apuradas não repercutem na apuração do valor da complementação de aposentadoria.

3) E nos casos em que a diferença salarial já havia sido incorporada no contracheque do trabalhador e sobre tal diferença já vinha ocorrendo o recolhimento das contribuições pela cef para a funcef?

Mesmo diante desta circunstância, normalmente, a FUNCEF nega-se a repercutir tais contribuições na apuração do benefício.

A justificativa apresentada pelo fundo de pensão é a de que o recolhimento ocorreu em valor insuficiente para a integralização da reserva matemática (sob pena de gerar desequilíbrio no plano) e/ou a de que não participou da reclamatória trabalhista e, por isso, inexiste comando condenatório obrigando-a à repercussão.  

Evidentemente, para cogitar-se a respeito do ajuizamento de ação para reparação por danos materiais, deve haver a ausência do correto recolhimento, bem como o prejuízo na apuração do valor do benefício.

4) A partir de quando posso ajuizar a reclamatória trabalhista para buscar a reparação por danos materiais?

O ajuizamento de tal reclamatória deve ocorrer somente após a rescisão do contrato de trabalho com a CEF.

5) Qual é o prazo para o ajuizamento da reclamatória trabalhista para buscar a reparação por danos materiais?

O associado deve observar o prazo limite de até 2 anos a contar da rescisão do contrato de trabalho – para evitar discussão no processo sobre a prescrição total bienal.

6) E se o associado deixou passar o prazo de até 2 anos, ainda pode ajuizar a reclamatória?

Sim. No caso, defende-se a tese de que, por se tratar de substitutiva de ação revisional de benefício, a prescrição é apenas parcial no caso da reclamatória trabalhista para buscar a reparação por danos materiais. Ou seja, sustenta-se a tese de que não se aplica a prescrição total bienal.

7) Onde a ação judicial dever ser ajuizada?

A ação de indenização (via reclamatória trabalhista) deve ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho.

8) Outras dúvidas?

Neste caso, as questões podem enviadas diretamente ao Dr. Francisco Loyola, através do e-mail francisco@ccm.adv.br, ou pelo whatsapp (051) 99969-2539.

Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).

Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.