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• AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.

• AÇÃO COLETIVA A SER AJUIZADA PELA ANBERR.

• REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS.

PRAZO FATAL PARA MANIFESTAÇÃO DO ASSOCIADO: 15 DE MARÇO DE 2019.


Em face dos inúmeros questionamentos que vem recebendo, a assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, na pessoa do Dr. Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados, reitera o que segue, no tocante ao ajuizamento da AÇÃO COLETIVA do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.

• QUAL É O OBJETIVO DA AÇÃO COLETIVA DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO?
O objetivo é buscar pelo período do contrato de trabalho a integração na remuneração do valor correspondente ao auxílio-alimentação, com a cobrança de diferenças a título de FGTS, férias, vantagens pessoais, participação nos lucros, etc.

• A AÇÃO QUE SERÁ PROMOVIDA ABRANGE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DEVIDO DEPOIS DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A CEF?
NÃO!!! Esta ação que será ajuizada pela ANBERR não se confunde com o pleito de retomada de pagamento do auxílio-alimentação que é suprimido a contar a rescisão do contrato de trabalho.

• QUEM PODE PARTICIPAR DESTA AÇÃO COLETIVA?
Podem participar todos os associados vinculados a ANBERR que tenham sido admitidos na CEF antes de 1987.

• MESMO SE EU TIVER FEITO O ACORDO COM A CEF DEPOIS DA RESCISÃO DO MEU CONTRATO DE TRABALHO, POSSO PARTICIPAR DA AÇÃO COLETIVA DA ANBERR?
Como regra, o acordo feito com a CEF após a rescisão do contrato de trabalho refere-se apenas ao auxílio-alimentação que deixa de ser pago após a extinção do vínculo com a empregadora. Ou seja, por se tratar de matéria diversa daquela que será discutida na ação da ANBERR, nada impede que participe da ação coletiva.

• ENTÃO, QUEM NÃO DEVE PARTICIPAR DESTA AÇÃO COLETIVA?
Não devem participar da ação coletiva os associados que foram admitidos na CEF após o ano de 1987 e/ou que já ajuizaram ação individual ou que tenham certeza de que já participam ou participaram de ação coletiva eventualmente promovida por outra entidade para discutir este mesmo direito de integração do valor do auxílio-alimentação na remuneração.


AÇÃO COLETIVA DO PFG/2010 (GRUPO 2)
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.



Como forma de prestar os devidos esclarecimentos aos associados, a ANBERR e sua assessoria jurídica trabalhista, na pessoa do Dr. Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados, informa que a AÇÃO COLETIVA que trata do PFG/2010 (grupo 2) vem alcançando êxito, já tendo transitado em julgado o pronunciamento judicial que afasta a restrição abusiva imposta para acesso ao PFG/2010.

Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), nesta ação especificamente, afastou o saldamento do REG/REPLAN como exigência para que os associados do grupo 2 possam acessar as funções gratificadas previstas no PFG/2010.

Diante deste julgamento no TST, já foi proferida nova sentença perante a primeira instância e novo acórdão perante o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10).

Pelo teor destas novas decisões proferidas, pois, a CEF vem sendo condenada a permitir a participação nos processos de seleção interna e a opção pelo PFG/2010, além do pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 em favor de cada um dos associados relacionados (grupo 2).

Vale ressaltar que tais comandos condenatórios ainda não transitaram e julgado.

Por fim, a ANBERR esclarece que, infelizmente, não obteve sucesso nas ações do PFG/2010 dos grupos 1 e 3 de associados.

Francisco Loyola de Souza - OAB/RS 44.452
Advogado da ANBERR – Sócio da CCM Advogados.