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Funcionários de Empresas Simples
de Crédito devem ser considerados
bancários ou financiários



Conforme noticiado nos meios de comunicação, o presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta última quarta-feira, dia 24/04/2019, o projeto de lei complementar que autoriza a criação da empresa simples de crédito.

Esta nova legislação permite qualquer empresário a emprestar dinheiro, fixando como teto de receita bruta anual com a cobrança de juros o valor de R$ 4,8 milhões – não é permitida a cobrança de taxas e demais encargos.

Nos termos do artigo 1º desta nova legislação, “A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal, com atuação exclusivamente em seu Município-sede e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006″.

O Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, chama a atenção para os direitos trabalhistas que devem ser observados.

“Neste caso, considerando-se a comercialização de produtos essencialmente financeiros, absolutamente análogos àqueles comercializados por grandes instituições financeiras e bancos, os trabalhadores que venham ser contratados por estas Empresas Simples de Crédito devem ter reconhecida a sua condição de bancário ou de financiário”, afirma Dr. Francisco.

Ou seja, tais trabalhadores deverão ter assegurada, por exemplo, a jornada de 6 horas prevista no caput do art. 224 da CLT, bem como os demais direitos previstos em norma coletiva.