Por meio de entendimento já estabelecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - Recurso Especial nº 1.312.736 – RS, 2012/0064796-6, cuja decisão foi publicada em 16/08/2018, é possível concluir que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela FUNCEF, é inviável a inclusão dos reflexos das parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, uma vez que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.
Na leitura em conjunto com as demais teses jurídicas fixadas perante tal julgamento, pois, é possível concluir que diante da ausência do denominado prévio custeio é inviável administrativa e judicialmente a tentativa de recálculo do valor da complementação de aposentadoria, por repercussão de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou diferenças salariais reconhecidas em ações trabalhistas - esclareça-se que, como regra geral, o prévio custeio é de responsabilidade do participante (trabalhador) e da patrocinadora (CAIXA).
Contudo, como forma de minimizar a injustiça e o prejuízo aos participantes e assistidos, perante este mesmo julgamento proferido pelo STJ ficou estabelecida a seguinte tese jurídica: (...) b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."
Diante desta premissa fixada, a assessoria jurídica trabalhista da ANBERR vem promovendo em favor dos associados que manifestam interesse o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais, por meio do que busca a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização (reparação) pelo prejuízo causado na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos concretos em que detectado o recolhimento a menor ou não recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante), em face de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou de diferenças salariais recebidas por meio de reclamatórias trabalhistas – a indenização postulada tem por objetivo reparar os prejuízos sofridos em parcelas vencidas e vincendas.
Segundo explica o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogado Associados e responsável pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, “a tese jurídica fixada pelo STJ, ao estabelecer a possibilidade de buscar perante a Justiça do Trabalho a devida indenização, busca assegurar em tese uma reparação mínima pelo prejuízo causado pela CAIXA na apuração da complementação de aposentadoria pela FUNCEF. Ou seja, ao deixar de reconhecer e/ou pagar a menor no curso do contrato de trabalho determinada parcela salarial que integra o salário de contribuição para a FUNCEF, a CAIXA causa prejuízo na futura apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria.”
De acordo com o Dr. Francisco, as reclamatórias individuais com o objetivo de buscar a reparação devem obedecer às mesmas regras processuais de qualquer outra reclamatória trabalhista, inclusive no que diz respeito à observância do prazo de até 2 anos após a extinção do vínculo de emprego com a CAIXA para a interposição da ação individual.
Por fim, ressalva o advogado que, a despeito do entendimento firmado pelo STJ, perante tais reclamatórias trabalhistas individuais, a Justiça do Trabalho deverá posicionar-se caso a caso se reconhece ou não a sua competência material para o processamento e julgamento de ações com tal postulação.
Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR
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