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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.

PREJUÍZO CAUSADO PELA CEF NO VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.

REPERCUSSÃO DE PARCELAS DO
CONTRATO DE TRABALHO.

REPERCUSSÃO DE DIFERENÇAS CONQUISTADAS EM AÇÕES TRABALHISTAS.




Por meio de entendimento já estabelecido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do julgamento do RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - Recurso Especial nº 1.312.736 – RS, 2012/0064796-6, cuja decisão foi publicada em 16/08/2018, é possível concluir que, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria pela FUNCEF, é inviável a inclusão dos reflexos das parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, uma vez que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos.

Na leitura em conjunto com as demais teses jurídicas fixadas perante tal julgamento, pois, é possível concluir que diante da ausência do denominado prévio custeio é inviável administrativa e judicialmente a tentativa de recálculo do valor da complementação de aposentadoria, por repercussão de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou diferenças salariais reconhecidas em ações trabalhistas - esclareça-se que, como regra geral, o prévio custeio é de responsabilidade do participante (trabalhador) e da patrocinadora (CAIXA).

Contudo, como forma de minimizar a injustiça e o prejuízo aos participantes e assistidos, perante este mesmo julgamento proferido pelo STJ ficou estabelecida a seguinte tese jurídica: (...) b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

Diante desta premissa fixada, a assessoria jurídica trabalhista da ANBERR vem promovendo em favor dos associados que manifestam interesse o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais, por meio do que busca a condenação da CAIXA ao pagamento de indenização (reparação) pelo prejuízo causado na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos concretos em que detectado o recolhimento a menor ou não recolhimento das contribuições (cota patrocinadora + cota participante), em face de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou de diferenças salariais recebidas por meio de reclamatórias trabalhistas – a indenização postulada tem por objetivo reparar os prejuízos sofridos em parcelas vencidas e vincendas.

Segundo explica o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogado Associados e responsável pela assessoria jurídica trabalhista da ANBERR, “a tese jurídica fixada pelo STJ, ao estabelecer a possibilidade de buscar perante a Justiça do Trabalho a devida indenização, busca assegurar em tese uma reparação mínima pelo prejuízo causado pela CAIXA na apuração da complementação de aposentadoria pela FUNCEF. Ou seja, ao deixar de reconhecer e/ou pagar a menor no curso do contrato de trabalho determinada parcela salarial que integra o salário de contribuição para a FUNCEF, a CAIXA causa prejuízo na futura apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria.”

De acordo com o Dr. Francisco, as reclamatórias individuais com o objetivo de buscar a reparação devem obedecer às mesmas regras processuais de qualquer outra reclamatória trabalhista, inclusive no que diz respeito à observância do prazo de até 2 anos após a extinção do vínculo de emprego com a CAIXA para a interposição da ação individual.

Por fim, ressalva o advogado que, a despeito do entendimento firmado pelo STJ, perante tais reclamatórias trabalhistas individuais, a Justiça do Trabalho deverá posicionar-se caso a caso se reconhece ou não a sua competência material para o processamento e julgamento de ações com tal postulação.

Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR